Sérgio da Silva Mendes
Indicação para ministro do Tribunal de Contas da União
Vínculo de origem
| Tribunal | Tribunal de Contas da União |
|---|---|
| Escolha | Congresso Nacional, por decreto legislativo |
| Matéria no Senado | PDS 55/2014, apresentada em 15/04/2014 |
| Plenário | 29/04/2014: Rejeitado, — |
A votação de autoridades no Senado é secreta (art. 52, III, da Constituição). Não existe voto individual a mostrar: o Senado publica só o placar e quem registrou presença. Por isso esta página mostra quem participou, e não como cada senador votou.
Quem participou
O Senado não publica nos dados abertos a lista nominal desta votação. O placar acima é o registrado na ata do plenário.
Tramitação no Senado
Como registrada pelo Senado, inclusive a reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
| Data | Órgão | Registro |
|---|---|---|
| 15/04/2014 | ATA-PLEN | Leitura. À Comissão de Assuntos Econômicos. |
| 15/04/2014 | PLEG | Este processo contém 36 (trinta e seis) folhas numeradas e rubricadas. |
| 16/04/2014 | CAE | Matéria constante da Pauta da 14ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos, agendada para o dia 22/04/2014. |
| 16/04/2014 | CAE | Recebido nesta Comissão, nesta data. O Presidente da Comissão, Senador Lindbergh Farias, designa o Senador Antonio Carlos Rodrigues relator da Matéria. Ao Relator. |
| 22/04/2014 | CAE | Anexada, às fls. 37-42, conforme despacho da Presidência da Comissão, documentação apresentada pelo Sr. Sérgio da Silva Mendes, com o intuito de complementar as exigências dispostas no Ato nº 2 de 2011 da CAE, bem como no art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução do Senado Federal nº 41 de 2013). |
| 22/04/2014 | CAE | Devolvido pelo relator, Senador Antonio Carlos Rodrigues, com relatório concluindo que a Comissão encontra-se em condições de deliberar sobre a indicação (fls 43-48). |
| 22/04/2014 | CAE | Reunida a Comissão nesta data, o Presidente em exercício da Comissão, Senador Luiz Henrique, designa o Senador Eduardo Suplicy relator “ad hoc” da Matéria, em substituição ao Senador Antônio Carlos Rodrigues. Após a leitura do relatório pelo relator “ad hoc”, o Presidente em exercício da Comissão concede Vista Coletiva, nos termos regimentais. |
| 23/04/2014 | ATA-PLEN | Leitura do Parecer nº 330, de 2014 - CAE, relator ad hoc Senador Eduardo Suplicy, favorável. |
| 23/04/2014 | CAE | Em 23/04/2014, após a Sabatina, a Comissão aprova a escolha do nome do Senhor Sérgio da Silva Mendes para exercer o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União por 11 (onze) votos favoráveis, 4 (quatros) votos contrários e 11 (onze) abstenções. Usam da palavra os Senadores Vital do Rêgo, Eduardo Braga, Jayme Campos, Cidinho Santos, Pedro Taques, Rodrigo Rollemberg, Ana Amélia, Cristovam Buarque, Humberto Costa, Aloysio Nunes Ferreira, Eduardo Suplicy, Valdir Raupp e Cyro Miranda. Anexado, à fl. 43-50, Parecer da Comissão. Anexado, às fls. 51-52, Requerimento nº 32/2014-CAE, que requer urgência para a matéria. À SCLSF. |
| 23/04/2014 | SSCLSF | Aguardando leitura de parecer da CAE. |
| 24/04/2014 | SSCLSF | Aguardando inclusão em Ordem do Dia. |
| 29/04/2014 | ATA-PLEN | (Matéria apreciada na Ordem do Dia, extrapauta, com aquiescência das lideranças partidárias e do Plenário) A Presidência esclarece ao Plenário que a escolha será procedida por cédula única, contendo os nomes dos indicados pelos PDS 51/2014; PDS 54/2014 e PDS 55/2014, todos com parecer favorável. Anunciado o resultado final da apuração dos votos: (Total de votantes: 60) - Senhor Bruno Dantas Nascimento: 47 votos; - Senhor Fernando Moutinho Ramalho Bittencourt: 11 votos; e - Senhor Sérgio da Silva Mendes: 2 votos. É escolhido para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União o Senhor Bruno Dantas Nascimento. O presente projeto de decreto legislativo vai ao Arquivo. |
| 29/04/2014 | SSCLSF | Encaminhado ao Plenário. |
| 13/05/2014 | SARQ | ARQUIVADO |
Texto da mensagem
Escolhe o Senhor Sérgio da Silva Mendes para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 73, §2º, inciso II, da Constituição Federal e art. 105, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992.
